Saiba como funciona a aposentadoria antecipada prevista em lei para pessoas com deficiência

Jurista do CEUB detalha critérios diferenciados e reforça que benefício não impede a continuidade do trabalho

A aposentadoria da pessoa com deficiência é considerada uma das principais conquistas da seguridade social brasileira. Por reconhecer que barreiras físicas, sociais e institucionais afetam a participação plena desse público na sociedade, ela estabelece critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição. Daniella Torres, professora de Direito Previdenciário do Centro Universitário de Brasília (CEUB), analisa que o modelo corrige desigualdades históricas e assegura que as pessoas com deficiência possam se aposentar com dignidade.

“A norma leva em conta as limitações enfrentadas no mercado de trabalho e no dia a dia, garantindo um caminho mais justo para a aposentadoria”, explica. De acordo com a especialista, as regras para esse grupo são mais brandas do que as da aposentadoria comum. Enquanto o homem sem deficiência precisa ter 65 anos e 35 anos de contribuição, e a mulher, 62 anos e 30 anos, quem tem deficiência pode se aposentar com requisitos reduzidos.

“No caso da aposentadoria por idade, exige-se 15 anos de contribuição na condição de PCD, além de idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres. Já na modalidade por tempo de contribuição, o período varia conforme o grau da deficiência, que pode ser leve, moderada ou grave, com reduções significativas em relação à regra geral”, detalha Daniella.

A professora do CEUB reforça que todas as contribuições devem estar registradas no INSS como de pessoa com deficiência. “A legislação é técnica e detalhes podem comprometer a análise do pedido. Por isso, é essencial manter laudos, documentos médicos e registros trabalhistas sempre atualizados.”

*Como o INSS define a deficiência*
A Lei Complementar nº 142/2013 considera pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultam a participação plena na sociedade. Não é apenas o diagnóstico que importa, mas o impacto desse impedimento na rotina e no trabalho. O grau de deficiência é definido por perícia médica e social do INSS, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), alinhado à Classificação Internacional de Funcionalidade da OMS.

*Benefício não impede trabalho*
Um dos pontos menos conhecidos é que a aposentadoria da PCD não proíbe o retorno ao trabalho. Conforme destaca a jurista, o benefício continua sendo pago, desde que o ambiente laboral seja compatível com a condição do segurado. “Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente, aqui não se presume impossibilidade de trabalhar. A limitação existe, mas não impede a produtividade”, afirma Daniella.

Outro ponto de atenção é que o INSS pode realizar revisões periódicas, geralmente a cada dois ou cinco anos. Se o beneficiário não comparecer à perícia ou se a deficiência deixar de ser reconhecida, o benefício pode ser suspenso. Para evitar problemas, a recomendação é manter laudos atualizados e o cadastro previdenciário em ordem.

*Como solicitar*
O pedido pode ser feito pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS. O segurado deve:

• Fazer login com CPF e senha.
• Selecionar “Aposentadoria da pessoa com deficiência” (por idade ou tempo de contribuição).
• Anexar laudos médicos, comprovantes de contribuição e documentos pessoais.
• Acompanhar as perícias médica e social pelo próprio sistema.

A docente do CEUB ressalta ainda que a aposentadoria da pessoa com deficiência não deve ser confundida com o auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente. “A aposentadoria é destinada a quem tem limitação permanente, mas mantém capacidade de trabalhar. Já os auxílios atendem casos de afastamento temporário ou sequelas de acidentes e doenças”, conclui Daniella Torres. Podcast edinhotaon/ Edno Mariano

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